requisitos para patentear uma ideia

Para se tornar uma patente, a invenção precisa cumprir com alguns critérios

Patentear uma ideia exige muitos cuidados, desde o próprio desenvolvimento da ideia até após a obtenção da Carta Patente. Cada etapa do processo possui suas particularidades. São vários documentos exigidos, especificidades técnicas, prazos a serem cumpridos, valores a serem pagos, dentre outras obrigações. Tudo para garantir que o processo corra bem e com melhores chances para a concessão da proteção.

Uma das particularidades é o que diz respeito aos requisitos de patenteabilidade. Essas condições são imprescindíveis para que a ideia possa ser patenteada. A Lei de Propriedade Industrial (LPI – Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) assinala esses requisitos nos artigos 8º ao 15º.

Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Afinal, o que quer dizer novidade, atividade inventiva/ato inventivo e aplicação industrial como requisitos para patentear uma ideia?

NOVIDADE

Como o próprio nome diz, a novidade é aquilo que não seja conhecido pelo público de forma geral. Para fins de aferimento e pesquisa, o INPI (assim como outros Institutos internacionais) considera como novidade aquilo que não esteja “compreendido no estado da técnica”.

Art. 11 § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

Ou seja, uma ideia não pode ter sido apresentada ao público por qualquer forma que seja: comercializando, divulgando, expondo, etc. Assim, é necessário mantê-la em sigilo até o depósito de pedido. A partir da data do depósito, a patente é considerada como parte do estado da técnica. Isso previne outras pessoas de patentearem a mesma ideia.

Há, no entanto, uma ressalva em relação à divulgação da ideia: o período de graça. Esse período é dado aos inventores que tiveram de divulgar suas criações em apresentações ou exposições, com fins científicos, de aperfeiçoamento ou experiência. Ele consiste em até 12 meses antes da data de depósito. O INPI pode exigir comprovações dessa divulgação, para que seja atribuído o período de graça. 

O critério novidade pode ser tanto absoluta, como relativa. Novidade absoluta é quando, ao se patentear uma ideia, ela seja considerada única em todo o mundo (verificável através de pesquisas internacionais). Já a novidade relativa se refere à invenção ou modelo de utilidade que seja nova apenas em território nacional.

ATIVIDADE INVENTIVA

No que diz respeito à atividade inventiva (descrita nos artigos 13º e 14º da LPI), ela é a demonstração de como os conhecimentos técnicos foram utilizados na criação e desenvolvimento da ideia. É a aplicabilidade dos conhecimentos e não o simples descobrimento. A própria LPI determina que descobertas não são consideradas invenção ou modelo de utilidade. Para ajudar a entender esse conceito, Pontes de Miranda afirma em seu livro “Comentários à Constituição de 1946”, de 1960:

O que se tem de definir é a invenção no que é objeto possível de direito de propriedade industrial: há invenções que não são patenteáveis, há invenções que não determinam direito formativo gerador, como se não têm importância industrial. É preciso, primeiramente, que se trate de invenção, e não de descoberta. A descoberta revela apenas o que ainda não se conhecia (…) Quem inventa dá ao mundo novo objeto utilizável, ou meio para se chegar a novos objetos utilizáveis, ou a novas aplicações úteis.

Essa aplicação dos conhecimentos se dá sempre que, para um técnico no assunto, a ideia não tenha sido desenvolvida de maneira evidente ou óbvia (em Patentes de Invenção) ou de maneira comum ou vulgar (para Modelos de Utilidade). Por se tratar de uma avaliação mais subjetiva, é recomendado o parecer de uma assessoria especializada em proteção industrial, que saberá orientar com a devida expertise.

O especialista também irá orientar quanto ao tipo de proteção apropriada: Patente de Invenção ou Modelo de Utiidade. Essas são as duas naturezas de proteção de patente no Brasil. A Patente de Invenção (PI) se refere àquelas ideias inteiramente novas, que buscam solucionar algum problema técnico específico (como exemplo disso temos o curativo band-aid e o alfinete de segurança). Já o Modelo de Utilidade (MU) é o melhoramento de algo já existente (organizador modular de gavetas ou tesoura para canhoto, por exemplo).

APLICAÇÃO INDUSTRIAL

A aplicação industrial é a garantia de que ao se patentear uma ideia, ela poderá ser reproduzida industrialmente. Esse é um critério amplo, já que quase tudo pode ser aplicado em qualquer tipo de indústria, inclusive quando em fase experimental.

A ressalva a ser feita nesse critério é no que diz respeito a uma máquina de moto-contínuo ou similar. Considerando que desafia todas as leis da natureza, tal máquina não funcionaria (a menos que seja provado o contrário). A invenção ou modelo de utilidade precisa ter aplicabilidade prática. Isso pode ser apresentado em vários documentos, dentre eles o relatório descritivo.

CONCLUINDO

Esses são os 3 requisitos, determinados em lei, vale ressaltar, para que se possa patentear uma ideia. O não cumprimento de algum deles dificultará o caminho de quem pretende obter uma patente. Recomendamos sempre que o interessado procure uma assessoria especializada, não apenas para auxiliar no cumprimento desses três requisitos, mas também para orientar em todo o processo. Como mencionamos no início, são várias exigências e detalhes que demandam cautela. E vale adicionar: se a intenção é obter patente internacional, a atenção deve ser redobrada.

Se você estiver desenvolvendo alguma invenção, venha falar conosco sobre como patenteá-la. Oferecemos assessoria integral na proteção de patentes e outros bens intelectuais e industriais. Mande-nos uma mensagem ou ligue! Estamos prontos para atendê-lo!

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