o que não pode ser patenteado

Embora possa ser original, toda ideia deve passar pelo crivo de patenteabilidade

São inúmeras as possibilidades de criação humana. A imaginação e o espírito de pesquisa estão inerentes na sociedade e no indivíduo. Os avanços tecnológicos são exemplo vivo disso, desde as inovações mecânicas da Revolução Industrial até as melhorias digitais de hoje. A cada dia surgem novas ideias e soluções, aumentado a qualidade de vida e trazendo maior comodidade.

Em um cenário como esse, é imprescindível ter leis que garantam a efetividade na proteção da criação. Assim, o inventor assegurará os direitos sobre ela, sem infringir ou copiar invenções alheias. Para tanto, há requisitos que devem ser atendidos, além das limitações previstas em lei. Embora a patente tenha um amplo conceito, nem todo invento pode obter essa proteção.

A Lei de Propriedade Industrial (Lei Nº 9.279/96) é responsável por regular os direitos e obrigações relativos às patentes. Há também outras leis e tratados, nacionais e internacionais, que complementam essas diretrizes. No entanto, a LPI é a principal lei que determina o processo de proteção de uma patente, além de estabelecer o que pode e o que não pode ser patenteado.

SOBRE PATENTES

É importante esclarecer em primeiro lugar os tipos de patentes. Uma invenção pode ser protegida como patente de invenção (PI) ou modelo de utilidade (MU). Resumidamente, a patente de invenção se refere a toda invenção que é completamente nova com funcionalidade prática. Alguns exemplos disso são a caneta esferográfica e o telefone. Quando eles surgiram, era algo completamente novo. Já o modelo de utilidade se aplica a inventos que são o melhoramento de algo já existente. O abridor de latas para canhoto é um exemplo de MU.

E O QUE NÃO PODE SER PATENTEADO?

Embora uma invenção pareça originalíssima, é possível que ela não se configure como uma patente de invenção ou modelo de utilidade. Na LPI há dois artigos que delimitam o que não pode ser patenteado, artigos 10º e 18º:

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II – concepções puramente abstratas;
III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V – programas de computador em si;
VI – apresentação de informações;
VII – regras de jogo;
VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Algo que vale ser ressaltado é que, embora nada listado nesse artigo possa ser pateteado, a aplicação desses itens ou conceitos pode ser que seja patenteável. Alguns exemplos para ilustrar: um método matemático, que não é considerado PI ou MU, pode ser aplicado em uma calculadora. Essa calculadora então pode ser patenteada. Um método de educação não pode ser patenteado. No entanto, caso esse método utilize alguma ferramenta inovadora (um giz de cera impermeável, por exemplo), essa ferramenta muito provavelmente pode ser patenteada. Uma regra de jogo também não é uma patente. Apesar disso, os componentes do jogo podem ser passíveis de proteção como uma. O mesmo se aplica a instrumentos cirúrgicos. O método ou procedimento não é patente de invenção ou modelo de utilidade, mas caso utilize algum instrumento original, é passível de obter uma patente.

Via de regra, as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas são protegidas por direito de autor e não patente. Essa proteção é feita em órgãos distintos e não no INPI. Algo similar ocorre com o programa de computador, o qual tem uma parte de proteção como direito autoral e outra como registro junto ao INPI.

Além disso, o artigo 18º estabelece o que não é patenteável:

I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

REQUISITOS DE PATENTEABILIDADE

Além das limitações estabelecidas no artigo 10º, para um invento ser patenteado ele deve atender aos requisitos de patenteabilidade. São eles:

  • Novidade: Como o próprio nome diz, o invento tem que ser novo e original. Como forma de averiguação, a lei brasileira determina que não deve existir nada igual no “estado da técnica”. Esse estado da técnica se refere a tudo o que foi tornado acessível ao público antes da data de depósito da patente, seja através de divulgação ou comercialização. Há algumas exceções para essa regra, mas que merecem cuidados à parte.
  • Atividade inventiva: Para se requerer uma proteção de patente, é necessário demonstrar o exercício de criação nela. A nova tecnologia precisa ser fruto de um exercício criativo e não meramente um descobrimento.
  • Aplicação industrial: O terceiro requisito é o de reprodução industrial. Ou seja, o invento precisa ser passível de replicação. Não pode ser uma ideia teórica, sem aplicação prática.

CONCLUINDO

Identificar se o invento é passível de ser patenteado é o primeiro passo para sua proteção. Essa análise é essencial para que o investimento feito seja o mais assertivo possível. Embora estejam sendo feitas melhorias, o processo junto ao INPI ainda é demorado. Assim, é importante que seja feito um planejamento e acompanhamento dedicado em todas as etapas, para que o tempo e dinheiro dispendidos não sejam em vão.

Caso você tenha desenvolvido algo novo, mas ainda esteja na dúvida se é patenteável, mande-nos uma mensagem por aqui ou pelo chat. Estamos à disposição para orientá-lo sobre a melhor forma de proteger sua criação. Conte com nossa assessoria especializada.

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