nulidade de registro de marca

Veja o que é e como funciona o procedimento de nulidade

Após a concessão da marca e a emissão do Certificado de Registro é de se esperar que o processo de registro tenha terminado. Afinal, o registro da marca tem vigência de 10 anos. Só dali a uma década o titular volta a pensar no registro dela, que seria, no caso, a prorrogação para mais 10 anos. Há, no entanto, dois procedimentos após a concessão que podem surgir e pegar proprietários de marcas desprevenidos: a nulidade e a caducidade. Esse artigo irá abordar a nulidade de registro de marca. Já o processo de caducidade pode ser conferido aqui.

SOBRE A NULIDADE

Em resumo, a nulidade de marca ocorre quando um registro de marca é concedido em desacordo com a Lei da Propriedade Industrial. Qualquer interessado com legítimo interesse pode requerer a nulidade da marca ou, até mesmo, o próprio INPI poderá reaver algum equívoco e anular o registro ex officio. Esse procedimento pode ser tanto administrativo, perante o próprio INPI, quanto judicial.

Após a instauração do procedimento de nulidade, o titular do registro anulando terá um prazo de 60 dias para apresentar defesa, no sentido de demonstrar que não houve qualquer violação de Lei no processo de concessão da marca. Essa defesa deve ser feita de forma coerente e bem embasada.

SOBRE A LPI

A LPI – Lei Nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial) – regulamenta tudo o que diz respeito ao registro de marcas, patentes, desenhos industriais e outras proteções intelectuais. Nela, os artigos 165 a 175 especificam o processo de nulidade do registro de marcas. Destacamos os seguintes artigos:

 Art. 165. É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

Parágrafo único. A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.

Art. 169. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro.

Art. 170. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.

QUANDO OCORRE

O processo administrativo de nulidade pode ser instaurado em um prazo de 180 dias a partir da data da expedição do Certificado de Registro. Uma vez instaurado, o INPI irá publicar, por meio da Revista da Propriedade Industrial, a notificação da nulidade administrativa. A partir daí, começará a correr o prazo de 60 dias para manifestação. É nesse período que o titular da marca poderá exercer seu direito de defesa.

Decorridos esses 60 dias, o requerimento será decidido pelo Presidente do INPI e com a decisão proferida encerrará a instância administrativa, conforme o Art. 171 da LPI . No exame de mérito será analisado todo o exposto pelas partes em suas petições, bem como a documentação apresentada. O requerimento de nulidade pode ser provido (aceito pelo INPI), extinguindo-se o registro de marca, ou negado, mantendo-se a concessão do registro.

Além do processo administrativo de nulidade, existe também a ação de nulidade judicial. Enquanto a primeira ocorre perante o INPI, no prazo de 180 dias (conforme descrevemos acima), a nulidade judicial pode ocorrer em até 5 anos após a concessão do registro da marca.

A competência para julgar a ação judicial de nulidade de marca é da Justiça Federal. O INPI, segundo o Art. 175 da LPI, se não for autor, deverá intervir no feito. Assim como na nulidade administrativa, o titular da marca também poderá exercer seu direito de defesa na via judicial.

NULIDADE TOTAL OU PARCIAL

Conforme apontado no Parágrafo único do Art. 165 da LPI: “A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável”. Ou seja, dependendo dos argumentos e documentos apresentados por ambos os lados do processo, uma marca pode ainda existir em determinadas circunstâncias.

No entanto, para alcançar a nulidade parcial, é necessário construir uma forte manifestação de defesa. É necessário mostrar e comprovar como uma marca pode ainda ser registrada, considerando que está em desacordo com a Lei.

RECOMENDAÇÕES FINAIS

Mesmo após a concessão do registro da marca é essencial que o seu titular monitore o processo continuamente. Assim, evita-se que qualquer notificação dessa natureza não passe despercebida e fique sem defesa.

A nulidade administrativa de registro de marca e a defesa podem ser feitos pelos próprios titulares das marcas. No entanto, nossa recomendação é sempre buscar algum especialista na área. Esse profissional, por deter grande conhecimento da matéria, irá construir toda argumentação com solidez e expertise. Além disso, orientará com segurança quanto aos prazos, etapas e investimentos necessários.

Já a nulidade judicial e a defesa por essa via deverão ser feitas por meio de um advogado. Este é o profissional que possui capacidade postulatória para defender em juízo as pretensões do titular da marca, ou do terceiro interessado.

Ficou alguma dúvida sobre a nulidade de marca? Entre em contato conosco. Estamos prontos para estudar o seu caso e oferecer a melhor assessoria.

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