Direito autoral nocoes basicas

É essencial proteger as criações do espírito humano

O direito autoral é um tópico que correntemente aparece nos noticiários ou é debatido nas mesas de amigos. É possível encontrar, com certa frequência, notícias de pessoas ou empresas que infringiram os direitos ou plagiaram alguma obra alheia. Ao mesmo tempo, a prática de violar direitos de autor pode ser observada no dia-a-dia através do compartilhamento ilegal de músicas, filmes ou séries por download, por exemplo.

Mas, em realidade, como funciona os direitos autorais? Qualquer criação pode obter esse tipo de proteção? Quais os limites dela? Existe um prazo de validade?

LEI BRASILEIRA

A principal lei que regulamenta a proteção dos direitos de autor no Brasil é a Lei Nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos

Essa lei, chamada de Lei de Direitos Autorais, determina quais tipos de obras são ou não passíveis de proteção. Além disso, ela prevê também os direitos morais e patrimoniais do autor, transferência de direitos, direitos conexos, violações, etc. Vale ressaltar que essa lei é constantemente atualizada e modificada. Esse é um processo essencial, levando em consideração as constantes mudanças na sociedade, como o surgimento de novas tecnologias e formas de comunicação.

Em uma das atualizações mais recentes, a Lei 12.853 de agosto de 2013, foram estabelecidos critérios mais claros quanto à arrecadação de direitos autorais. Associações arrecadadoras precisam seguir essas novas regras, que incluem maior transparência nos processos. O Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), por exemplo, disponibiliza em seu site os balanços patrimoniais anualmente. É possível encontrar o montante total arrecadado, além da distribuição de valores aos titulares, despesas gerais, etc.

Além da Lei de Direitos Autorais, deve-se estar atento a outras legislações que também envolvam proteção ao autor de uma obra. O Código Penal é um deles. Em seu artigo 184, são apresentadas as punições quanto à violação de direito autoral. Essas penas podem variar de 3 meses a 4 anos de reclusão, a depender do grau da violação, além de multa.

ACORDOS INTERNACIONAIS

A lei brasileira de direito autoral se espelha na Convenção de Berna e no Acordo TRIPs (Acordo sobre os Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio). Esses são os dois acordos internacionais mais importantes na área. Eles orientam os países signatários quanto às melhores práticas para a proteção de direitos autorais. Além disso, intermediam as negociações internacionais, em especial o Acordo TRIPs, que é vinculado à Organização Mundial do Comércio. No entanto, nacionalmente o que prevalece é a legislação vigente de cada país.

O QUE PODE OU NÃO SER REGISTRADO?

Conforme estabelecido pela Convenção de Berna e seguido pela legislação brasileira, as obras literárias, artísticas e científicas são passíveis de proteção. O principal aspecto a ser analisado é a originalidade e menos o mérito artístico em si. Ou seja, uma ideia pode até ser comum ou ordinária, mas a forma na qual ela é apresentada ou representada é que a diferencia como original. Para exemplificar: a vista de um mar por alguém que está em uma praia. Esse, por si só, é um cenário comum. No entanto, se alguém representar essa paisagem através de uma pintura, ela pode ser considerada uma obra. Se estiver suficientemente distintiva de outras pinturas é passível de ser considerada original. Se trata da concepção da paisagem pelo artista, como ele a enxerga ou interpreta.

O artigo 7º da Lei Nº 9610 descreve obras com potencial de proteção:

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III – as obras dramáticas e dramático-musicais; IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V – as composições musicais, tenham ou não letra; VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII – os programas de computador; XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Ideias abstratas, métodos, processos e informações de uso comum são alguns exemplos de “obras” que não podem obter a proteção por direito autoral. O artigo 8º da mesma lei delimita todos esses objetos. Outro exemplo que costuma causar confusão são as receitas gastronômicas. Embora aparentemente a legislação não restrinja a proteção a essas criações como direito autoral, o inciso I nega a proteção às “ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais”. Assim, muitos juristas e tribunais têm interpretado as receitas como uma ideia ou um método.

DURAÇÃO DO DIREITO AUTORAL

Inicialmente a proteção por direito autoral é válida desde o momento da criação da obra até o ano de morte de seu autor. Além disso, a legislação brasileira prevê um prolongamento desse registro. Como regra geral, as obras são protegidas por mais 70 anos após o falecimento do autor. Apesar disso, há algumas exceções, que exigem que cada caso seja analisado em particular. Obras fotográficas, por exemplo, são protegidas por 70 anos a partir da data de publicação. Após a expiração dessa proteção, a obra entra para o chamado “domínio público”.

ONDE É FEITO O REGISTRO

Em teoria não há obrigatoriedade de registrar a obra em alguma instituição, como acontece por exemplo com marcas, que dependem do registro no INPI. Só de criar uma obra original, seu autor já detém seus direitos. Apesar disso, para fins de documentação, divulgação e comercialização, é essencial que a obra seja fixada em algum meio ou suporte. O autor precisa provar por meios lícitos que criou a obra na data determinada e como a criou. Uma dança pode ser filmada, por exemplo. Uma foto, ao ser publicada em uma rede social, está fixada.

Há no Brasil instituições que auxiliam em um registro de obra, constituindo prova concreta sobre a data, forma e autor da criação. Além disso, costumam auxiliar também na comercialização dessa obra. Um escritor pode registrar seu livro no Escritório de Direitos Autorais (EDA), da Biblioteca Nacional do Brasil (BN). Já um músico pode registrar seu fonograma no Ecad, responsável por intermediar a reprodução e comercialização de músicas.

DIREITO CONEXO, DIREITOS MORAIS E DIREITOS PATRIMONIAIS

Os direitos morais e patrimoniais são dois tipos de direitos cobertos pelos direitos de autor. Os direitos patrimoniais preveem os benefícios pela utilização da obra por terceiros. Ou seja, é regulamentada a reprodução total ou parcial da obra, adaptação, tradução, reprodução, etc. Já os direitos morais envolvem proteção do vínculo existente entre a obra e o autor. Eles são necessários também para preservar a imagem do autor e integridade da obra em usos potencialmente perniciosos, como uma representação pornográfica se a obra não tiver esse cunho por natureza.

Já em relação ao direito conexo, ele protege juridicamente as pessoas ou empresas que contribuam para a divulgação, distribuição e comercialização de uma obra. Um exemplo básico é o de uma música, criada por um compositor e um letrista. Caso essa música seja interpretada por uma terceira pessoa, um cantor, os direitos conexos se aplicam a ele, pois estará executando a obra. Todos os direitos morais, patrimoniais e conexos são descritos na Lei 9.610.

CONCLUINDO

Como mencionamos no início, esses são aspectos básicos sobre o registro de direitos autorais. Além das inúmeras possibilidades de criações humanas, há várias particularidades sobre a aplicação da Lei, o que exige que cada obra nova criada seja analisada criteriosamente. Não apenas para o registro da obra em si, mas também para sua divulgação, comercialização, licenças, etc.

Caso você possua dúvidas sobre direitos autorais, entre em contato conosco. Estamos à disposição para assessorar sobre a melhor forma de proteger sua criação.

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